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ESTADO DA PARAÍBA


LEI N°   8.405,     DE     27     DE      NOVEMBRO        DE 2007



Fica proibida, em todo o Estado da Paraíba, a utilização de animais selvagens em espetáculos públicos de qualquer natureza, especialmente os circenses e teatrais.

     o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10 Fica proibida, em todo o Estado da Paraíba, a utilização de animais selvagens de grande, médio e pequeno porte, em espetáculos públicos de qualquer natureza, especialmente os circenses e teatrais.

Art. 2° Caberá à Secretaria do Estado da Segurança e da Defesa Social, através das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros, a adoção de medidas preventivas e repressivas, visando ao cumprimento da presente Lei.

Parágrafo único. As pessoas· fisicas ou jurídicas promotoras de espetáculos públicos deverão informar, previamente, às Autoridades Municipais quais os tipos de animais domésticos que pretendem, eventualmente, utilizar em seus eventos.

3° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua

publicação.

4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA          PARAÍBA,

em João Pessoa, 27             de          novembro         de 2007; 1190 da

Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LIMA

Governador

 
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