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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
PROJETO DE LEI Nº 737/2007
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território paranaense, a apresentação, a manutenção e a utilização, sob qualquer pretexto ou justificativa, de animais selváticos e/ou domésticos, sejam nativos ou exóticos, em espetáculos circenses ou quaisquer outros que explorem esses tipos de animais.
Art. 2º Fica excluída da proibição de que trata o artigo 1º desta lei, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seu donos e não sejam utilizados como exibição pública.
Art. 3º A referência do artigo anterior, não exime das responsabilidades legais ou penais, os seus donos em eventuais danos morais ou físicos.
Art. 4º Isenta-se da proibição prevista no artigo 1º os eventos de natureza científica, educacional ou protecional, sem fins lucrativos.
Art. 5º A desobediência ao contido nesta lei, implicará nas seguintes sanções:
I - Interdição imediata do espetáculo:
II - Cancelamento da licença de funcionamento da empresa promotora de espetáculo;
III - Pagamento de multa a ser estipulada pelo órgão expedidor do alvará de funcionamento.
Art. 6º O contido nesta lei, não impede as sanções previstas em programas de proteção aos animais em sua área de abrangência, nos municípios que os tenham regulamentados.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 17.10.07.
(a) (a) LUIZ NISHIMORI
JUSTIFICATIVA:
Para justificar o presente projeto de lei, fomos buscar primeiramente o seu amparo legal, tendo em vista a necessidade de se buscar uma regulamentação que proteja os animais e que não fira qualquer princípio legal.
A Constituição Federal afirma em seu artigo 24, inciso VI:
Compete à união, aos estados e ao distrito federal legislar sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
A mesma Carta Magna, no capítulo VI, artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, diz:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futura gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Ainda, existe o amparo da Constituição Estadual que em seu capítulo V - do meio ambiente - artigo 207, parágrafo 1º, inciso XIV, onde diz:
Art. 207. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao estado, aos municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e uso racional dos recursos ambientais.
§ 1º Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:
XIV - Proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade.
Assim, chamadas para testemunhar, ambas as Constituições Federal e Estadual, e, estando comprovado o fato de que os animais de circo são, frequentemente, mutilados, expostos a técnicas cruéis de adestramento e apresentados em público em situações que ferem a dignidade de sua espécie, principalmente, diante das crianças que são a nossa geração futura, dificultando a sua relação com o meio ambiente;
Considerando, que a manutenção desses animais por ser bastante onerosa, normalmente não é suficiente em quantidade e qualidade para o sustento dos animais, e;
Considerando, ainda, a questão ética da exposição desses animais ao ridículo, muitas vezes, o que pode provocar a irritação desses animais, fazendo rebelar-se e colocar em risco a presença do público que assiste ao espetáculo (sic). Esse risco pode ser sanitário ou de segurança física. Risco sanitários porque a ausência total ou parcial de um controle adequado do estado de saúde dos animais, pode ser levar a transmissão de doenças - inclusive zoonoses - nos municípios por onde o espetáculo passe. O risco sanitário porque a ausência total ou parcial de um controle adequado do estado de saúde dos animais, pode levar a transmissão de doenças - inclusives zoonoses - nos municípios por onde o espetáculo passe.
O risco de segurança física, pode advir de acidentes fatais já ocorridos em nosso país, envolvendo esses animais, devido a precariedade da segurança oferecida durante a apresentação dos espetáculos. Esse risco de acidentes pode ser compactuado pelas prefeituras que fornecem o alvará de funcionamento.
Além disso, existe o fator de qualidade e tamanho das jaulas ou outro espaço físico disponibilizados para os animais, contrariando totalmente a sua natureza. Sem contar a falta de cuidados veterinários que faltam aos animais expostos.
Assim sendo, busco o apoio dos demais pares desta Casa, para a aprovação da presente lei, que outra coisa não pretende senão proibir a utilização dos animais acima citados em espetáculos circenses ou de qualquer outra natureza, que não sejam os de conservação da fauna em território do estado do Paraná.
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