Busca

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

PROJETO DE LEI Nº 737/2007

 

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida, em todo o território parana­ense, a apresentação, a manutenção e a utilização, sob qualquer pretexto ou justificativa, de animais selváticos e/ou domésticos, sejam nativos ou exóticos, em espetácu­los circenses ou quaisquer outros que explorem esses tipos de animais.

Art. 2º Fica excluída da proibição de que trata o artigo 1º desta lei, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seu donos e não sejam utilizados como exibição pública.

Art. 3º A referência do artigo anterior, não exime das responsabilidades legais ou penais, os seus donos em eventuais danos morais ou físicos.

Art. 4º Isenta-se da proibição prevista no artigo 1º os eventos de natureza científica, educacional ou proteci­onal, sem fins lucrativos.

Art. 5º A desobediência ao contido nesta lei, impli­cará nas seguintes sanções:

I - Interdição imediata do espetáculo:

II - Cancelamento da licença de funcionamento da empresa promotora de espetáculo;

III - Pagamento de multa a ser estipulada pelo órgão expedidor do alvará de funcionamento.

Art. 6º O contido nesta lei, não impede as sanções previstas em programas de proteção aos animais em sua área de abrangência, nos municípios que os tenham regu­lamentados.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 17.10.07.

(a)    (a)          LUIZ NISHIMORI

JUSTIFICATIVA:

Para justificar o presente projeto de lei, fomos bus­car primeiramente o seu amparo legal, tendo em vista a necessidade de se buscar uma regulamentação que pro­teja os animais e que não fira qualquer princípio legal.

A Constituição Federal afirma em seu artigo 24, inciso VI:

Compete à união, aos estados e ao distrito federal legislar sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conser­vação da natureza, defesa do solo e dos recursos natu­rais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

A mesma Carta Magna, no capítulo VI, artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, diz:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente eco­logicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futura gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou subme­tam os animais à crueldade.

Ainda, existe o amparo da Constituição Estadual que em seu capítulo V - do meio ambiente - artigo 207, parágrafo 1º, inciso XIV, onde diz:

Art. 207. Todos têm direito ao meio ambiente eco­logicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao estado, aos municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e pre­servá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e uso racional dos recur­sos ambientais.

§ 1º Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XIV - Proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade.

Assim, chamadas para testemunhar, ambas as Constituições Federal e Estadual, e, estando comprovado o fato de que os animais de circo são, frequentemente, mutilados, expostos a técnicas cruéis de adestramento e apresentados em público em situações que ferem a digni­dade de sua espécie, principalmente, diante das crianças que são a nossa geração futura, dificultando a sua relação com o meio ambiente;

Considerando, que a manutenção desses animais por ser bastante onerosa, normalmente não é suficiente em quantidade e qualidade para o sustento dos animais, e;

Considerando, ainda, a questão ética da exposição desses animais ao ridículo, muitas vezes, o que pode pro­vocar a irritação desses animais, fazendo rebelar-se e colocar em risco a presença do público que assiste ao espetáculo (sic). Esse risco pode ser sanitário ou de segu­rança física. Risco sanitários porque a ausência total ou parcial de um controle adequado do estado de saúde dos animais, pode ser levar a transmissão de doenças - inclu­sive zoonoses - nos municípios por onde o espetáculo passe. O risco sanitário porque a ausência total ou parcial de um controle adequado do estado de saúde dos animais, pode levar a transmissão de doenças - inclusives zoono­ses - nos municípios por onde o espetáculo passe.

O risco de segurança física, pode advir de aciden­tes fatais já ocorridos em nosso país, envolvendo esses animais, devido a precariedade da segurança oferecida durante a apresentação dos espetáculos. Esse risco de aci­dentes pode ser compactuado pelas prefeituras que forne­cem o alvará de funcionamento.

Além disso, existe o fator de qualidade e tamanho das jaulas ou outro espaço físico disponibilizados para os animais, contrariando totalmente a sua natureza. Sem contar a falta de cuidados veterinários que faltam aos ani­mais expostos.

Assim sendo, busco o apoio dos demais pares desta Casa, para a aprovação da presente lei, que outra coisa não pretende senão proibir a utilização dos animais acima citados em espetáculos circenses ou de qualquer outra natureza, que não sejam os de conservação da fauna em território do estado do Paraná.

 
Próximo >

Destaques de Legislação

Legislações Específicas

Coletânea de legislação sobre animais em circos

 

 

OLA - O Observador da Legislação Animal © Todos os direitos reservados!
Desenvolvido por:
LC Designer & Support

Admin