Busca

Projeto de Lei nº 461/2009

Dispõe sobre a proibição da utilização e apresentação de qualquer espécie de animal em espetáculos circenses no território do Estado do Espírito Santo.

 Artigo 1º - Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado do Espírito Santo, a apresentação, manutenção e utilização, sob qualquer pretexto ou justificativa, de animais selvagens e/ou domésticos, sejam nativos ou exóticos, em espetáculos circenses ou similares.

 Art. 2º Os animais atualmente mantidos por circos instalados no Estado do Espírito Santo deverão ser destinados a mantenedores de fauna exótica, devidamente registrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

 Art. 3º Até a destinação final dos animais, o(s) proprietário(s) do circo ou espetáculo congênere ou, em caso de sua(s) morte(s), seu(s) herdeiro(s) legal(is), será(ão) responsável(is) pelos custos financeiros decorrentes da manutenção do(s) espécime(s) até que outra pessoa assuma essa manutenção, por meio de Termo de Transferência de Guarda firmado em cartório.

 Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem a presente Lei estarão sujeitos ao que determina o art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, combinado às seguintes sanções:

 I - Interdição imediata do espetáculo;

 III - Cancelamento da licença de funcionamento da empresa promotora de espetáculo;

 Parágrafo primeiro - A multa a que se refere este artigo será estipulada em 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Espírito Santo (UFRES), por apresentação, considerando a quantidade de animais e suas condições de vida, bem como a reiteração da infração.

 Parágrafo segundo - A multa a que se refere o parágrafo primeiro será recolhida pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e revertida para programas de resgate e guarda de animais de circo, mantidos por instituições de proteção e cuidados dos animais situados no município de origem.

 Art. 5º O contido nesta lei, não impede as sanções previstas em programas de proteção aos animais em sua área de abrangência, nos municípios que os tenham regulamentados.

 Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 
< Anterior   Próximo >

Destaques de Legislação

Legislações Específicas

Coletânea de legislação sobre animais em circos

 

 

OLA - O Observador da Legislação Animal © Todos os direitos reservados!
Desenvolvido por:
LC Designer & Support

Admin