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LEI Nº 9.830 DE 21 DE JANEIRO DE 2010

  Dispõe sobre a manutenção, utilização e apresentação de animais em circos ou espetáculos e atividades circenses no Município de Belo Horizonte, e dá outras providências.

  O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  Art. 1º - Ficam proibidas, em toda a extensão territorial do Município de Belo Horizonte, a apresentação, manutenção e utilização, sob qualquer forma, de animais selvagens ou domésticos, nativos ou exóticos, em circos ou espetáculos e atividades circenses.

Parágrafo único - As proibições de que trata este artigo não eximem os tutores dos animais de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, inclusive as de caráter penal.

  Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - cancelamento da licença de funcionamento, se houver, e imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos;

II - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de apresentação já realizada no território belo-horizontino com a utilização dos animais;

III - multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) pela manutenção dos animais em ambiente de apresentação ou atividade circense ou à sua disposição;

IV - multa de R$500,00 (quinhentos reais) por animal mantido sob custódia do responsável legal do circo ou atividade/espetá culo circense.

Parágrafo único - Os reajustes das multas previstas nesta Lei serão efetuados com base na legislação municipal e em suas alterações, aplicáveis à espécie.

Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou sua equivalente, a execução desta Lei.

Parágrafo único - A arrecadação de multas aplicadas em decorrência desta Lei será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2010

 Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

 

 
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