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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

 

 

PROJETO DE LEI Nº 049/2008

 

 

DECRETA:

Art. 1º Fica vedado no estado do Paraná a presta­ção de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Paraná.

Parágrafo Único. Entende-se por infratores desta lei os proprietários dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam guardando ou vigiando, bem como todo aquele que contrate por escrito ou verbal­mente, para se utilizar os trabalhos de cães para fins de guarda.

Art. 2º Os infratores da presente lei ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) UPF’s/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), por animal.

§ 1º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da infração;

§ 2º Nos casos de persistência será considerado o período de 24 horas para a aplicação de nova penalidade;

§ 3º Aplicação da penalidade prevista neste artigo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus-tratos causados aos animais, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.

Art. 3º Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta lei será assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório ao infrator.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Sala das Sessões, em 26.02.08.

(a)    (a)    STEPHANES JÚNIOR JUSTIFICATIVA: 

 

Parecer Ministério Público da
 Inconstitucionalidade da Atividade de Aluguel
de Cães para Segurança

Fundamentação da inconstitucionalidade da atividade de empresas prestadoras de serviços de segurança que utilizam cães, exarada pela Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba, através do Promotor de Justiça Dr. Sérgio Luiz Cordoni: A Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba recebe constantemente reclamações acerca dos serviços prestados pelas empresas que locam cães para vigilância de imóveis, mormente pelos maus-tratos a que estes animais são submetidos. Na mesma esteira, referidas empresas não são passíveis de fiscalização, tampouco coibição, uma vez que em sua maioria são clandestinas. Desta forma, a questão da fiscalização é comprometida e os cães utilizados para resguardar imóveis de terceiros, ou construções, ficam sem qualquer assistência alimentar e veterinária, sem contar a solidão em que vivem tais animais.

O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs ações civis públicas em desfavor das empresas que pos­suíam registro na Junta Comercial do Paraná, com o fim de paralisar suas atividades, uma vez que se atestaram maus-tratos aos cães utilizados como bens.

A título de ilustração, transcrevo decisão monocrá­tica que concedeu a medida liminar pugnada, reconhe­cendo que a atividade oferece perigo real aos animais, quanto à coletividade:

3. Assim presente o fumus boni juris - a legislação pátria veda a prática de maus-tratos a animais (CF - artigo 225; Código Estadual de Proteção aos Animais - Lei 14037 de 20/03/03 - artigos 2º e 11; Lei dos Crimes Ambientais - Lei Federal 9605 de 12/02/98 - artigo 32 e Decreto Lei 24465, de 10/07/34) e no procedimento administrativo instaurado pelo autor há relato da situa­ção dos animais utilizados pela empresa de locação de cães de guarda em seus postos de trabalho, o péssimo estado de saúde que se encontram, a ausência de alimen­tos e água para os mesmos, bem como de local para esconderijo das intempéries, conforme se depreende pela documentação apresentada e o - periculum in mora - se não acolhida a liminar, os animais continuarão a sofrer maus-tratos e, além de correrem risco de vida, poderão colocar em risco, inclusive, as pessoas vizinhas aos seus postos de trabalho. (...)

Os cães utilizados nestas atividades são encon­trados, na sua maioria, desnutridos e desidratados, sem condições de higiene, em locais abandonados, com materiais cortantes ao redor, sem proteção para chuva, enfim, sem uma assistência alimentar e veteri­nária básicas.

Mesmo que as atividades sejam regulamentadas por uma legislação municipal rígida, os maus-tratos para com tais animais permanecerão. Isto porque, o problema principal é a clandestinidade das empresas e a ausência de condições eficientes de fiscalização.

Argumentou-se que as atividades relacionadas com a locação de cães não poderiam ser impedidas, sob o fundamento de proteção constitucional.

O inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal, versa sobre a liberdade de ação profissional, ou seja, a faculdade de escolha do trabalho que se pretende exercer. In verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distin­ção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofí­cio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Tal artigo trata do direito de cada indivíduo exer­cer atividade profissional, de acordo com suas preferên­cias e possibilidades e, logicamente, de acordo com os preceitos legais.

Por sua vez, o artigo 225 da CF, aponta em seu inciso VII, a obrigação do Poder Público e da coletivi­dade em proteger todos os animais, colocando-os a salvo de maus-tratos e crueldades. Vejamos:

Art. 225. Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade dever de defendê-lo e pre­servá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, às práticas que coloquem em risco sua função eco­lógica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

No mesmo diapasão dá-se a imposição constitucio­nal estadual, conforme artigo 207, parágrafo 1º, X e XIV:

§ 1º Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade desse direito:

X - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a pre­servação do meio ambiente;

XIV - proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade.

Ora, diante do choque de dois preceitos constituci­onais, que não são superiores hierarquicamente, deve sempre sobrepujar o interesse público sobre o particular, aplicando-se para tanto, o princípio da primazia do inte­resse público, função esta, inclusive, que incumbe ao Poder Legislativo Municipal.

Não existe hierarquia entre as normas constitucio­nais, cujos dispositivos devem conciliar desenvolvimento econômico, bem-estar humano e meio ambiente sadio, o que não ocorre nos casos de locação de cães, cuja proble­mática é demasiadamente conhecida por esta Promotoria de Justiça.

Nesse sentido, preleciona Laerte Fernando Levai (Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambi­ente. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: Ministério Público do Estado de São Paulo, 2005. Volume 1. pág. 471)

...não se pode esquecer que a Constituição Federal de 1988, ao vedar a submissão de animais à crueldade, erigiu em cláusula pétrea um dispositivo de conteúdo moral. Embora submetida às regras civis do direito de propriedade, a fauna doméstica acabou sendo igual­mente tutelada pelo legislador.

Destaca ainda o ilustre Promotor:

Dentro dos princípios constitucionais da ordem econômica, relacionados no artigo 170 da CF, está o da defesa do meio ambiente, no qual se inclui a proteção aos animais. Isto porque a Constituição pôs a natureza - na mesma forma que a fauna - na condição de bem de uso comum do povo e essencial à sádia qualidade de vida.

Ademais, é pacífico o entendimento de que nenhum direito é absoluto, uma vez que podem ser limi­tados sempre que houver a hipótese de colisão de direi­tos, como no caso em tela.

Em um vértice pretende-se a regulamentação de uma atividade particular que utiliza como mão-de-obra cães, com o fim de realizar segurança de imóveis particu­lares. Do outro vértice, busca-se a proibição de tal ativi­dade, cuja regra consiste em maus-tratos dos cães, premissa esta atestada por documentos constantes em ações civis e demais peças do órgão ministerial.

O ilustre constitucionalista José Afonso da Silva (Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 2001), enfatiza que a defesa do meio ambiente - elevada ao patamar de princípio da ordem econômica - tem o efeito de condicionar a atividade produtiva ao res­peito à natureza e, por conseguinte, aos animais que o legislador protegeu da crueldade. Vejamos:

Consta a terminologia direitos do homem, objeta-se que não há direito que não seja humano e ou do homem, afirmando-se que só o ser humano pode ser titu­lar de direitos. Talvez já não seja mais assim, porque, aos poucos, vai se formando um direito especial de proteção aos animais.

A defesa do meio ambiente é um daqueles princí­pios que possibilitam a compreensão de que o capita­lismo concebido há de humanizar-se.

Desta feita, conclui-se que diante do choque dos preceitos constitucionais é óbvio que o interesse difuso e coletivo deve prevalecer sobre o particular, sob o escopo ainda do princípio da razoabilidade.

Importante frisar a ausência de mecanismos efica­zes de fiscalização contra tais atividades, sendo impossí­vel e totalmente inviável o seu controle.

Embora se possa dizer que o princípio da atividade econômica possibilita ao proprietário do animal tratá-lo como um bem móvel, é evidente que o animal, como cri­atura sensível capaz de vivenciar emoções, angústias e sofrimentos, tem direito ao respeito e à dignidade.

Há, em meio aos arcabouços jurídicos brasileiros, imperativos morais categóricos que sugerem uma preocu­pação ética em relação aos animais, como se vê nas refe­ridas cartas constitucionais - federal e estadual - que vedam a crueldade e, no âmbito criminal, do artigo 32 da Lei nº 9605/98, que tipificou práticas abusivas que mal­tratem, firam ou mutilem animais domésticos, inclusive (Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambi­ente. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: Ministério Público do Estado de São Paulo, 2005. Volume 1):

O conflito constitucional de normas, no caso da proteção dos animais no que tange à prestação dos servi­ços como se pretende regulamentar no presente caso, é apenas aparente. Isto porque um dispositivo constitucio­nal que se opõe à conduta mais terrível que pode recair sobre um ser vivo - os maus-tratos - jamais poderia ser esmagado por interesses mercantis.

Diante de tudo o que foi exposto e relatado, esta Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba opina pela proibição de qualquer atividade de aluguéis de cães no município de Curitiba, para o fim de se evitar os maus-tratos a referidos animais.

(a) SÉRGIO LUIZ CORDONI - Promotor de Justiça

Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba

Parecer Jurídico

Conselho Regional de Medicina

Veterinária do Estado do Paraná

 

EMENTA: Município. Competência legislativa. Meio Ambi­ente. Vedação de atividade. Locação de cães de guarda. Serviço de Segurança Privada. Maus-tra­tos. Constitucionalidade formal e material de lei municipal sobre a matéria.  

Consulta

Trata-se de parecer jurídico a ser apresentado à Comissão de Saúde, Bem-Estar Social e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Curitiba, relativo à constitucio­nalidade (ou não) de lei municipal que proíba o exercício da atividade de prestação de serviços de segurança pri­vada na modalidade de locação de cães de guarda. Tal demanda decorre da reiterada ocorrência de maus-tratos aos animais em decorrência desta atividade exercida dis­criminadamente no município, apontada pelos membros do Conselho Municipal de Proteção ao Animal - COMUPA, presentes em reunião realizada na Câmara Municipal de Curitiba

Resposta

Inicialmente, deve-se destacar que a questão relativa à proibição de atividade reiteradamente causadora de maus-tratos aos animais envolve a edição de legislação sobre matéria ambiente. Essa constatação decorre do fato de que o bem-estar animal é tratado no Capítulo VI do Título VIII da Constituição Federal, relativo ao meio ambiente, bem como pelo fato da prática de atos de maus-tratos contra animais (domésticos ou silvestres) constituir crime ambiental, nos termos do artigo 32 da Lei nº 9605/88 e infração administrativa ambiental, nos termos do artigo 17 do Decreto Federal 3179/99. Assim, a edição de lei municipal que trate dessa matéria deve obedecer as normas relativas às competências legislativas em matéria de meio ambiente previstas na CF. É o que se abordará de início neste arrazoado, para posteriormente averiguar o enquadramento do presente caso nas competências. Essa averiguação objetiva identificar quais são as competências legislativas ambientais dos municípios na Constituição Federal de 1988. Pois bem. Estabelece o artigo 24 da CF que compete à união, aos estados e ao distrito federal legislar concorrentemente sobre, dentre outras matérias: inciso VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; e inciso VII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Ou seja: meio ambiente em sentido amplo. Assim, a competência legislativa da união, dos estados e do distrito federal em matéria ambiental é concorrente. Segundo Paulo de Bessa Antunes (Direito Ambiental 5ª Ed~. do Rio de Janeiro: LumenJuris, 2001, p. 62-63) competência concorrente:

...implica que a união deve estabelecer os parâme­tros gerais a serem observados pelos demais integrantes da federação (...), cabendo aos estados minudenciar os aspec­tos da proteção ambiental em concreto. Os estados podem suplementar a legislação federal. Observe-se eu, se inexis­tente a norma federal, os estados exercerão a competência legislativa plenamente, de modo a atender às suas peculia­ridades. No momento em que passe a existir legislação federal sobre normas gerais, a legislação estadual, naquilo que contrariar a  norma federal, perde eficácia.

De fato,os parágrafos do artigo 24 estabelecem que:

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a com­petência da união limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da união para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre as nor­mas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Destaque-se que a Constituição Federal não inclui os municípios dentro dos entes federativos com competência concorrente para legislar em matéria ambiental.

A competência legislativa dos municípios, assim, está prevista nos incisos I e II do artigo 30 da Constitui­ção Federal:

Art. 30. Compete aos municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...)

Retomando a lição de Paulo de Bessa Antunes - “os municípios não estão arrolados entre as pessoas jurí­dicas de direito público interno encarregadas de legislar sobre meio ambiente. No entanto, seria incorreto e insen­sato dizer-se que os municípios não têm competência legislativa em matéria ambiental”.

Como bem destaca José Afonso da Silva (Direito Ambiental Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 52), é plausível reconhecer, igualmente, que na norma do artigo 30, II, entra também a competência para suplementar a legislação federal e a legislação estadual na matéria (ambiental).

Já Edis Milaré (Direito do Ambiente. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2005, p. 231) esclarece que essa competência dos municípios em suplementar as normas federais e estaduais igualmente segue a regra dos parágrafos do artigo 24 da CF, não podendo ignorá-las ou desrespeitá-las.

É evidente então a competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual em matéria ambiental.

 Além disso, os municípios apresentam a compe­tência legislativa ampla para regular matéria de interesse local, mesmo aquelas que dizem respeito às questões de meio ambiente, nos termos do artigo 30, I, acima trans­crito, que não se confunde ou conflita com a competência suplementar.

Há, portanto, competência legislativa do municí­pio, em matéria ambiental, para suplementar a legislação federal e estadual e para regular questões de interesse local.

Feito esse panorama das competências legislativas em matéria ambiental, passa-se a analisar a possibilidade (constitucionalidade) do município de Curitiba editar norma que proíba o exercício da atividade de prestação de serviços de segurança privada mediante locação de cães de guarda.

Para tanto, duas questões devem ser analisadas. Pri­meiramente, a ocorrência de uma eventual inconstitucio­nalidade formal, especialmente com relação a obediência das competências legislativas acima expostas. A seguir, deve ser feita uma análise de eventual inconstitucionali­dade material da norma, ou seja, de eventual conflito entre seu conteúdo e o da Constituição Federal, apenas a título de esclarecimento, destaque-se que o controle concentrado de constitucionalidade - as conhecidas ações diretas de inconstitucionalidade - de leis municipais como regra, não é feito pelo Supremo Tribunal Federal).

Do ponto de vista das competências legislativas, como ressaltado acima, o município apresenta competên­cia para legislar de forma suplementar à união e aos esta­dos, bem como legislar sobre matéria de interesse local.

Ora, a edição de norma que vise proibir atividade que envolve a concorrência de maus-tratos aos animais enquadra-se nas duas hipóteses acima mencionadas (competência suplementar e interesse local). Há compe­tência do município em suplementar a legislação federal existente que proíbe a prática dos maus tratos, consubs­tanciada, além da Lei de Crimes Ambientais (acima men­cionada), no Decreto 24645/34, que apresenta força de lei e assim foi recepcionado pela atual ordem constitucional, (posto que editado pelo Presidente Getúlio Vargas sob a égide do Decreto nº 19398/30, pelo qual o Chefe do Poder Executivo Federal incorporou a função do legisla­dor, dissolvendo o Congresso Nacional), e define quais as práticas consideradas como de maus-tratos. Dessa forma, sem contrariar essas normas, mas adaptando-as a sua rea­lidade local, pode o município suplementá-la, editando lei municipal sobre a matéria.

Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2656/SP e 3645/PR, contra normas estaduais que, res­pectivamente, visavam a proibição de utilização de ami­anto crisotila e de organismos transgênicos nos estados fixou entendimento de que há violação da competência suplementar quando e ente da federação (no caso estados, mas extensível aos municípios) contraria norma geral editada pela união. Nos dois casos (amianto crisotila e transgênicos), existia legislação federal que permita o exercício da atividade, sendo que o STF entendeu que a competência suplementar dos entes da federação não autoriza a contrariar as normas permissivas existentes na legislação federal, motivo pelo qual as leis estaduais foram declaradas inconstitucionais.

Como no caso em tela não há legislação federal que estabeleça normas gerais permissivas sobre a ativi­dade de prestação de serviço de segurança mediante a locação de cães de guarda, eventual proibição (tanto por lei estadual ou municipal), no exercício da competência supletiva em matéria ambiental, não encontra óbice na Constituição Federal.

Além disso, há evidente interesse local na matéria, pois além do bem-estar dos animais existentes em seu território, o controle de atividades com impacto direto e diário na vida de seus cidadãos envolve interesse local do município em disciplinar determinada matéria. Há tam­bém evidente interesse na segurança dos cidadãos, tendo em vista que os animais objeto dessa atividade, sem supervisão de qualquer cidadão, podem atentar contra a vida dos munícipes, destacando, novamente, o interesse local de eventual legislação.

Nesse sentido, é de se destacar recente julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (autos nº 129.132.0/5-00), que considerou constitucional lei edi­tada pelo município de Limeira/SP, no exercício de sua competência para legislar sobre interesse local, que proi­biu a queimada de palha de cana-de-açúcar na sua colheita, Esse julgamento reforça a competência munici­pal para regramento de questões ambientais nas quais haja interesse local, posto que a queima de palha de cana-de-açúcar vinha causando diversos males de saúde aos munícipes daquela localidade.

Além desses, são fartos os exemplos de leis muni­cipais que vedam atividades econômicas, no exercício de sua competência legislativa relativa ao interesse local. Destaca-se, dentre eles, o exemplo da Lei Municipal nº 2246/02, do município de Paracatu-MG, que regulou e restringiu a manutenção e circulação de animais da raça Pit-Bull em seu território. Essa lei foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão assim ementado:

ADI. Lei municipal. Manutenção e circulação de animais potencialmente perigosos. Pit-Bull. Criação de despesas e serviço. Inexistência. É da competência local do município cuidar da saúde e da assistência pública e faz parte dessa atribuição agir, preventivamente, contra males que possam ocasionar risco à incolumidade das pessoas. A competência administrativa pressupõe compe­tência normativa suplementar, que se exerce mediante lei, cujo projeto não se insere na competência ou iniciativa reservada do Prefeito. Julga-se improcedente a represen­tação de inconstitucionalidade. (ADI nº 000.314.496-1/ 00. Rel. Des. Almeida Melo. DJ: 27/06//03).

Assim, é de se concluir que o município de Curi­tiba tem competência legislativa para editar que trate da questão em tela.

Resta analisar eventual inconstitucionalidade de uma proibição da atividade de prestação de serviços de segurança privada mediante locação de cães de guarda.

Sobre essa questão, inicialmente relembre-se que a vedação da prática de maus-tratos contra animais é vedada, na forma da lei, pela Constituição Federal. Tal a relevância dessa proibição que o Supremo Tribunal Fede­ral considerou que no caso concreto da realização da farra do boi no estado de Santa Catarina, essa proteção sobre­põe aos direitos culturais de manutenção daquela prática, impondo ao Governo do Estado de Santa Catarina a ado­ção de medidas para impedir sua prática (Recurso Extra­ordinário nº 153531, Rel. Min. Francisco Resek, DOU 13/03//98).

Em sentido semelhante, entendendo que a prática de rinha de galo envolve violação da proibição da prática de atos de crueldade contra os animais, o STF declarou inconstitucional Lei do Estado de Santa Catarina que regulamentou e permitiu tal atividade, conforme se observa do julgamento da ADI nº 2514/SC (Rel. Min. Eros Grau, DJU 09/12/05).

Aproximando a questão da competência legislativa dos municípios, destaque-se o julgamento de diversas ações diretas de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nas quais foram declaradas inconstitucionais normas municipais que per­mitiram e regulamentaram tal atividade. (ADI nº 70010148393, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Maria Berenice Dias, Julgado em 11/04/05).

Em igual sentido destaque-se as ADIs nºs 70010148393, 70009169624 e 70000177667, daquele Tribunal de Justiça.

Dessa forma, resta evidente que a ocorrência de maus-tratos contra os animais decorrente de determinada atividade é condição negativa para sua autorização e regulamentação pelo Poder Público Municipal, estando a norma proibitiva em consonância com o mandamento constitucional de a lei proibir as práticas que submetam os animais à crueldade.

Nesse sentido, como destaca o Ministro do STF Eros Roberto Grau (A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 187), o princípio da livre iniciativa não é absoluto (como nenhum princípio o é) e nunca foi. O autor, ao tratar da origem desse princípio (fazendo referência ao direito francês do século XVIII) esclarece que:

Vê-se para logo, nestas condições, que no princí­pio, nem mesmo em sua origem, se consagrava a liber­dade absoluta de iniciativa econômica. Vale dizer: a visão de um estado inteiramente omisso, no liberalismo, em relação à iniciativa econômica privada, é expressão pura e exclusiva de um tipo ideal. Pois medidas de polí­cia já eram, neste estágio, quando o princípio tinha o sentido de assegurar a defesa dos agentes econômicos contra o estado e contra as corporações, a eles impostas.

... Importa deixar bem vincado que a livre inicia­tiva é expressão de liberdade intitulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. A Constituição, ao contemplar a livre iniciativa, a ela só opõe, ainda que não exclua a iniciativa do estado; não a privilegia, assim como bem pertinente apenas à empresa.

É que a livre iniciativa é um modo de expressão do trabalho e, por isso mesmo, corolária da valorização do trabalho, do trabalho, livre - como observa Miguel Reale Júnior - em uma sociedade livre e pluralista.

Daí por que o art. 1º, IV do texto constitucional - de um lado - enuncia como fundamento da República Federativa do Brasil o valor social e não as virtualida­des individuais da livre iniciativa e - de outro - o seu art. 170, caput, coloca lado a lado trabalho humano e livre iniciativa, curando, contudo no sentido de que o primeiro seja valorizado. (p.190).

Ademais, como se observa o inciso VI do artigo 170 da CF, a defesa do meio ambiente é um dos princí­pios da atividade econômica na ordem jurídica brasileira, motivo pelo qual a defesa do meio ambiente deve ser observada no exercício de qualquer atividade econômica.

Retomando a lição de Erro Roberto Grau (p. 228).

O princípio da defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica (mundo do ser), informando substan­cialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário - e indispensável - à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna. Nutre também, ademais, os ditames da justiça social. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo - diz o artigo 225, caput”.

Dessa forma, conclui-se que o não haveria incons­titucionalidade material em lei municipal que determi­nasse a vedação de atividade causadora de atos de crueldade contra os animais.

Assim, face ao exposto, opina-se pela constitucio­nalidade formal e material de eventual lei municipal que determinasse a proibição da atividade de prestação de serviços da segurança privada sob a forma de locação de cães de guarda. Há, no caso em tela, possibilidade de que decisão política (pelos Vereadores do município, como representantes do povo), em aprovar lei municipal com tal conteúdo, sem que seja ferida a ordem constitucional (destaco que na Constituição do Estado do Paraná - a qual eventual norma municipal também deve estar em sintonia - determina: ser princípio do estado do Paraná a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida - art. 1º, IX; e ser direito de todos o meio ambiente ecologica­mente equilibrado, determinando ao Poder Público a vedação das atividades que submetem os animais à cruel­dade, repetindo o mandamento constante na Constituição Federal).

(a) LEONARDO ZAGONEL SERAFIN

O objetivo desta lei é coibir de maneira incisiva a utilização dos animais como aparato de guarda e segu­rança comercial em nosso estado, banindo de forma defi­nitiva a prática de locação e de toda atividade assemelhada no âmbito estadual.

Tal iniciativa acompanha uma tendência mundial irreversível, no sentido de dar aos animais o respeito e o tratamento digno que merecem. A título ilustrativo, com­pilamos o que dispõe a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, em seu preâmbulo: Considerando que todo animal possui direitos; considerando que o desconheci­mento e o desprezo destes direitos têm levado e conti­nuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; considerando que o reconhe­cimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coe­xistência das outras espécies no mundo; considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar outros; considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; considerando que a educa­ção deve ensinar desde a infância a observar, a compre­ender, a respeitar e a amar os animais.

Em que pese essa tendência de respeito e trata­mento digno, ainda observamos práticas determinantes do crime de maus-tratos, como a atividade de locação de cães para guarda que pela sua especialidade sujeita o ani­mal à situação de abandono e crueldade.

A denúncia e prevenção contra os maus-tratos aos animais é legitimada, dentre outros dispositivos, pelo artigo 32 da Lei Federal nº 9605/98 (lei de Crimes Ambi­entais), que diz: Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domestica­dos, nativos ou exóticos é crime.

Também é consubstanciada pelo Decreto Federal nº 24645/34, que define como maus-tratos: praticar atos de abuso ou crueldade em qualquer animal, golpeando-o, ferindo-o, ou mutilando-o; manter animais em lugares insalubres; sujeitá-los a trabalhos insalubres; abandonar animal doente ou ferido; inflirgir-lhe castigos imodera­dos; utilizar-se dos serviços de animal enfermo e, se sadio fazê-lo trabalhar sem descanso ou alimentos sufici­entes; manter ou transportar animais em cativeiro anti-higiênicos.

Além das situações definidas pelo Decreto Federal os animais estão sujeitos à exposição a acidentes, a vio­lências e envenenamentos; ausência de assistência veteri­nária em geral e especialmente nos casos de nascimento de crias; abandono do animal quando indesejável ou que não traga mais lucro. sacrifício de doentes ao invés de tratamento; espancamento e morte quando se defendem.

Um outro aspecto aliado às situações de maus-tra­tos descritas, são os aumentos significativos de ataques de cães de guarda à população por absoluta falta de con­trole desses animais que estão em situação de abandono em seus “postos de trabalho”. É importante observar que os cães são animais de companhia por excelência, vêm acompanhando o ser humano desde os seus primórdios, e que a situação de abandono os coloca em condição de extremo sofrimento pela privação de contato afetivo com o seu dono. Além disso, cães destinados à guarda neces­sitam de adestramento e de acompanhamento de seu dono para efetuar os comandos que lhes são ensinados, o que não ocorre com a atividade de locação de cães para guarda.

Por fim convém lembrar que a existência dessa ati­vidade tem relação direta com o desemprego na socie­dade, pois se os cães são os “funcionários” das empresas: a cada cão alugado, um vigia desempregado.

A defesa da proibição dessa atividade foi ampla­mente discutida pelas organizações de proteção e defesa dos direitos dos animais; recebeu amplo apoio popular para sua aprovação na cidade de Curitiba com cerca de 70% de aceitação comprovada pelas enquetes e pesquisas feitas pela Prefeitura.

Assim, solicito aos nobres Pares desta Casa de Leis a aprovação da matéria aqui elencada e sito o filó­sofo inglês Jeremy Benthan que há mais de 200 anos atrás já argumentava em favor dos direitos dos ani­mais:

Talvez chegue um dia em que o restante da criação animal venha adquirir os direitos dos quais jamais pode­riam ter sido privados, a não ser pela mão da tirania. A questão não é saber se os animais são capazes de racio­cinar, ou se conseguem falar, mas sim, se são passíveis de sofrimento.

 
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