Busca

 

LEI Nº 3.642, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2009

 Proíbe a participação de animais em espetáculos circenses no Estado do de Mato Grosso do Sul.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, a apresentação de espetáculo circense ou similar que tenha como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se animais os seres irracionais, quadrúpedes ou bípedes, domésticos ou selvagens, nativos ou exóticos.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei implicará a aplicação de multa aos infratores, em valores compreendidos entre 1.000,00 (mil) e 10.000,00 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, por apresentação, considerando a quantidade de animais e suas condições de vida, bem como a reiteração da infração.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será recolhida pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul em favor do Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei nº 1.721, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 4 de fevereiro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
 

 

        

 
< Anterior   Próximo >

Destaques de Legislação

Legislações Específicas

Coletânea de legislação sobre animais em circos

 

 

OLA - O Observador da Legislação Animal © Todos os direitos reservados!
Desenvolvido por:
LC Designer & Support

Admin