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EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.021481-2/RS

 

RELATOR:             Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMBARGANTE:   ASSOCIACAO CIVIL UNIAO PELA VIDA

ADVOGADO:         Renata de Mattos Fortes e outros

EMBARGANTE:   MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO:     FEDERACAO GAUCHA DE CACA E TIRO

ADVOGADO:         Paulo Harrison Ventura Willadino e outro

EMBARGADO:     INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS                                  RENOVAVEIS - IBAMA

ADVOGADO:        Luis Gustavo Wasilewski

 

EMENTA

AMBIENTAL. CAÇA AMADORÍSTICA. EMBARGOS INFRINGENTES EM FACE DE ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM VISTAS À VEDAÇÃO DA CAÇA AMADORISTA NO RIO GRANDE DO SUL, DEU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES PARA JULGAR IMPROCEDENTE A ACTIO. PRÁTICA CRUEL EXPRESSAMENTE PROIBIDA PELO INCISO VII DO § 1° DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO E PELO ART. 11 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, PROCLAMADA EM 1978 PELA ASSEMBLÉIA DA UNESCO, A QUAL OFENDE NÃO SÓ I. O SENDO COMUM, QUANDO CONTRASTADO O DIREITO À VIDA ANIMAL COM O DIREITO FUNDAMENTAL AO LAZER DO HOMEM (QUE PODE SER SUPRIDO DE MUITAS OUTRAS FORMAS) E II. OS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO, MAS TAMBÉM APRESENTA RISCO CONCRETO DE DANO AO MEIO AMBIENTE, REPRESENTADO PELO POTENCIAL TÓXICO DO CHUMBO, METAL UTILIZADO NA MUNIÇÃO DE CAÇA. PELO PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE.

 

Com razão a sentença ao proibir, no condão do art. 225 da Constituição Federal, bem como na exegese constitucional da Lei n.º 5.197/67, a caça amadorista, uma vez carente de finalidade social relevante que lhe legitime e, ainda, ante à suspeita de poluição ambiental resultante de sua prática (irregular emissão de chumbo na biosfera), relatada ao longo dos presentes autos e bem explicitada pelo MPF.

Ademais, i. proibição da crueldade contra animais - art. 225, § 1°, VII, da Constituição - e a sua prevalência quando ponderada com o direito fundamental ao lazer, ii. incidência, no caso concreto, do art. 11 da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em 1978 pela Assembléia da UNESCO, o qual dispõe que o ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida e iii. necessidade de consagração, in concreto, do princípio da precaução.

3. Por fim, comprovado potencial nocivo do chumbo, metal tóxico encontrado na munição de caça.

4. Embargos infringentes providos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento a ambos os embargos infringentes, vencido o Desembargador Federal Edgard Lippmann Júnior, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Porto Alegre, 13 de março de 2008.

 

 

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator


 

 


EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.021481-2/RS

 

RELATOR:             Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMBARGANTE:   ASSOCIACAO CIVIL UNIAO PELA VIDA

ADVOGADO:         Renata de Mattos Fortes e outros

EMBARGANTE:   MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMBARGADO:     FEDERACAO GAUCHA DE CACA E TIRO

ADVOGADO:         Ronaldo Farina e outros

EMBARGADO:     INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS                                  RENOVAVEIS - IBAMA

ADVOGADO:       Luis Gustavo Wasilewski

 

RELATÓRIO

O parecer do MPF, a fls. 1.686/9, expõe com precisão a controvérsia, verbis:

 

"1. Trata-se de apelações cíveis interpostas (fls. 1.321-1.360 e 1.375-1.386, respectivamente, pela assistente simples FEDERAÇÃO GAÚCHA DE CAÇA E TIRO e pelo IBAMA) em face da sentença de parcial procedência em ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO CIVIL UNIÃO PELA VIDA, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com vistas à vedação da caça amadorista no Rio Grande do Sul.

 

 

2. Ofertadas contra-razões pela associação autora às fls. 1.395-1.417 e pelo Ministério Público Federal às fls. 1.544-1.568 e aviado parecer ministerial às fls. 1.572-1.583, pugnando pelo desprovimento dos recursos, o acórdão de fls. 1.590-1.603 e verso deu, por maioria, provimento aos apelos, nos seguintes termos:

 

 

MEIO-AMBIENTE. IBAMA. CAÇA AMADORÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO.

 

Tanto a lei n. 5.197/67 (Lei de Proteção à Fauna) como a Lei Mantida a de 9.605/98 não vedam a caça sob condições a serem estabelecidas pelo IBAMA, inexistindo colidência com a regra protetiva consignada no artigo 225, par. P, da CF/88.

 

 

3. O voto divergente, no entanto, da lavra do Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, assim fundamentou (fls. 1.601-1.603 e verso):

 

 

Ouso divergir, maxima venia concessa, da solução emprestada aos autos pelo eminente Relator. Sua Excelência, ao entendimento de que restou comprovado o rigoroso controle por parte do IBAMA na preservação do meio ambiente, provê o recurso dos réus, para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a ação em que se objetiva a proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul.

 

As demandas que versam acerca de prováveis danos ambientais têm extrema importância, notadamente no que diz respeito a provimentos provisórios, na medida em que os princípios da prevenção e precaução requerem uma diligente e efetiva intervenção jurisdicional.

 

Consabido que nos últimos anos a proteção ao meio ambiente transformou-se em assunto de extrema relevância. O direito ambiental alçou novos rumos e dimensões, adaptando-se a uma nova realidade mundial em que os temas referentes à degradação ambiental e ao exaurimento dos recursos naturais preocupam cada vez mais, sendo imperiosa a adoção de regras disciplinadoras.

 

O licenciamento ambiental está fundado no princípio da proteção, da precaução ou da cautela, basilar do direito ambiental, que veio estampado na Declaração do Rio, de 1992 (princípio 15). Faz parte da tutela administrativa preventiva. Visa a preservar, seja prevenindo a ocorrência de impactos negativos ao meio ambiente, seja mitigando-os ao máximo com a imposição de condicionantes ao exercício da atividade ou a construção do empreendimento, de molde a atingir o primeiro objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, ou seja, conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação. Trata-se de um procedimento administrativo, compreendendo, portanto, vários atos encadeados visando a um fim, que seria a concessão ou não da licença pretendida, sendo conduzido no âmbito do Poder Executivo, que o faz no regular exercício do seu poder de polícia (controle de determinadas atividades permitidas aos particulares), ficando sob a responsabilidade do órgão ambiental competente.

 

Conquanto assegure ao seu titular uma certa estabilidade, a licença não pode ser tida como direito adquirido, já que é obrigatória a sua revisão, por força do que dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Lei 6.938 (essa é outra particularidade da licença ambiental, que diverge da tradicional). O poder público tem o poder-dever de modificar (alterar as medidas de controle, adequando-as ao caso concreto), suspender (sobrestar a atividade ou obra até que o titular da licença se conforme aos requerimentos ambientais exigidos) ou cancelar (tornar ineficaz a licença), seja porque o seu titular não respeitou as exigências feitas pelo órgão ambiental, seja porque passaram a existir novas circunstâncias que recomendam a supressão da licença.

 

Pelo princípio da prevenção, a premissa é de que, onde exista incerteza ou ignorância concernente à natureza ou extensão do prejuízo ambiental (se isto resulta de políticas, decisões ou atividades), os que decidem devem ser cautelosos. A prevenção não é estática; e, assim, tem-se que atualizar e fazer reavaliações, para poder influenciar a formulação das novas políticas ambientais, das ações dos empreendedores e das atividades da Administração Pública, dos legisladores e do Judiciário.

 

O que os princípios supramencionados sugerem é que o mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar a sua concretização.

 

In casu, não entendo que tenha restado comprovado o rigoroso controle por parte do IBAMA na preservação do meio ambiente. Registra a Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural - AGAPAN ( fls. 1587), in verbis:

 

(...)

 

De outra parte, registra o caput do artigo 225 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art.. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações .

 

Sem temer que me acusem de uma solução demagógica ou literária, lembraria João Cabral de Melo Neto a dizer que a vida se justifica por si mesma.

 

Quando se estuda Ética, vemos a Teoria do Neolítico Moral pregar que o progresso se faz de todas as formas, mas que não existe uma evolução moral - o homem continua sendo o lobo do homem e continua a iterar a mesma truculência, as mesmas crueldades. Quando se quer falar em "farra do boi", quando se quer falar em "briga de galo", quando se quer falar em "caça amadorística", apela-se para a existência de uma tradição, olvidando que há tradições que devem ser mantidas, que devem ser conservadas, e outras que não.

 

Acredito em uma evolução ética. Penso que no mundo de hoje já não se justifica mais - e não é para benefício de uma minoria sanguinária que se vá permitir - o cruel extermínio de verdadeiros tesouros da nossa fauna.

 

(...) (sem grifos no original)

 

4. Daí os embargos infringentes da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público UNIÃO PELA VIDA -UPV (antes Associação Civil sem fins lucrativos), em que, às fls. 1.614-1.628, sustenta a prevalência do voto vencido supra, uma vez que a "Caça Amadorística" não respeita a vida, afronta a ética do homem pós-moderno e antagoniza com sistema Constitucional vigente, que foi construído sob o signo do respeito ao meio ambiente e à dignidade da pessoa humana. A evolução social não compactua com esse tipo de agressão à fauna designada "Caça Amadorística ou Esportiva", basta ver o reduzido número de caçadores neste estado (mais ou menos 1.300).

 

 

5. No mesmo sentido os embargos infringentes do Parquet Federal que, às fls. 1.641-1.656, aduz, basicamente, (a) a proibição da crueldade contra animais, forte no art. 225, § 1°, VII, da Constituição, (b) o entendimento do STF nesse sentido, já esboçado em acórdãos referentes à "farra do boi" e a "brigas de galo", casos semelhantes ao presente, em que os animais são sacrificados ou submetidos a sérios danos com o objetivo de prazer ou paixão de seus participantes, (c) a prevalência da norma que proíbe a crueldade contra animais quando ponderada com o direito fundamental ao lazer, uma vez que i. se o objetivo com a caça é praticar esportes, muitas outras alternativas existem, ii. se o objetivo é contato com a natureza, por que não a prática de caminhadas e de campismo?, iii. se o objetivo é contato com animais silvestres, por que não a prática de observação de aves, que conta hoje com clubes no Rio Grande do Sul?, (d) a incidência, no caso concreto, do art. 11 da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em 1978 pela Assembléia da UNESCO, o qual dispõe que o ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida, (e) a necessidade de consagração, no caso concreto, do princípio da precaução, no condão do voto divergente, o qual destaca a aplicação do princípio da prevenção como balizador das "novas políticas ambientais, das ações dos empreendedores e das atividades da Administração Pública, dos legisladores e do Judiciário", (f) o resguardo, pela sentença, da caça de controle, uma vez que está autorizado ao IBAMA autorizar tal tipo de caça, desde que, respeitado o princípio da precaução e a necessidade de Estudo de Impacto Ambiental, sejam considerados diversos fatores de risco, a saber: a) a incerteza sobre a extensão do impacto que o abate de animais selvagens pode provocar; b) a incerteza sobre a quantidade de animais que podem ser abatidos sem que haja dano ao meio ambiente (considerando a hipótese de superpopulação); c) a incerteza sobre a extensão do dano que as esferas de chumbo podem provocar (considerando que uma ínfima parte do chumbo dispendido é recuperada com o animal abatido e que o chumbo é metal tóxico e pode contaminar solo, águas e outros animais), (g) que a fiscalização da caça no Rio Grande do Sul possui deficiências sérias e notórias, agravadas pelo avanço das tecnologias de comunicação, sobretudo a popularização de telefones celulares e rádios portáteis, de forma que postos de fiscalização são facilmente contornados e blitzes podem ser facilmente frustradas pela rápida comunicação entre caçadores e (h) o potencial nocivo do chumbo, metal tóxico encontrado na munição de caça - informação da Companhia Brasileira de Cartuchos atesta que um cartucho típico para caça de banhado tem de 32 a 36 gramas de chumbo -, sendo que a simples evidência de que o uso de chumbo na caça impõe um risco de dano ambiental seria suficiente para que o licenciamento da caça fosse submetido a um Estudo de Impacto Ambiental que aferisse este risco e as formas de evitá-lo.

 

 

6. Vieram então os autos com vista a esta Procuradoria Federal, na condição de custos legis (fl. 1.683).

 

É o relatório. Peço dia.

 

VOTO

Afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas no parecer do culto agente do MPF, a fls. 1.689/1.696, verbis:

 

"II - FUNDAMENTAÇÃO

 

 

7. Merecem ser acolhidos os presentes embargos infringentes.

 

8. Consoante já destacou esse órgão ministerial na manifestação de fls. 1.572-1.583, é a seguinte a lição de ÉDIS MILARÉ acerca da matéria, repetindo a disposição da Lei de Proteção à Fauna de 1967:

 

 

A caça amadora e esportiva pode ou não ser autorizada, se peculiaridades regionais comportarem seu exercício, conforme dispõe o § 1° do art. 1°. No Estado de São Paulo, por exemplo, a caça, sob qualquer pretexto, está proibida pelo art. 204 da Constituição Paulista.

 

9. Já PAULO AFFONSO LEME MACHADO, ao definir, respectivamente, as modalidades de caça de controle, de subsistência, científica e amadorista, atenta para a nocividade desta última:

 

 

A caça de controle "é a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública". O homem interfere pela caça de controle para reequilibrar as relações plantações ou florestas/animais em casos específicos. A permissão para esse tipo de atividade deverá ser expressamente motivada pela autoridade pública, indicando quais os perigos concretos ou iminentes, qual a área de abrangência, as espécies nocivas e a duração da atividade destruidora. O Prof. Malafosse ressalta que, "tratando-se de um direito de defesa, seu exercício requer a existência de um direito e de um perigo iminente. O direito de destruição é, então, tecnicamente muito diferente do direito de caçar" .

 

A caça de subsistência ou de sobrevivência não está prevista explicitamente pela lei. Praticam-na as populações indígenas nas reservas que lhes são reconhecidas, como também as populações interioranas, que não têm acesso fácil aos produtos oriundos da fauna domesticada 3.

A caça para fins científicos está prevista na Lei de Proteção à Fauna, de 1967:

 

'Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.

 

Houve época em que o homem fez da caça uma necessidade. Atualmente, procura-se dar foros de legitimidade a uma prática que fere não só o equilíbrio ecológico, como afronta um estilo pacífico de vida.

 

Esporte "é toda a prática sistemática de exercício físico, de caráter competitivo ou simplesmente recreativo, que implique o emprego de força muscular, resistência, agilidade, destreza e coragem". O conceito não distorcido de esporte não contém agressão nem ao esportista, nem ao ambiente. Fora daí é camuflar emoções desordenadas. (sem grifos no original)

 

 

10. De ver-se, nesta senda, que com razão a sentença ao proibir, no condão do art. 225 da Constituição Federal, bem como na exegese constitucional da Lei nº 5.197/67, a caça amadorista, uma vez carente de finalidade social relevante que lhe legitime e, ainda, ante à suspeita de poluição ambiental resultante de sua prática (irregular emissão de chumbo na biosfera), relatada ao longo dos presentes autos e bem explicitada pelo MPF às suas contra-razões de fls. 1.544-1.568:

 

 

Caso ainda persistirem dúvidas de que a sentença merece ser integralmente mantida, pelo que já foi acima exposto, temos que apelantes não comprovaram nos autos de que forma operam este alegado "manejo sustentável" levado à cabo pela caça amadorística, bem assim quais seriam os benefícios efetivamente alcançados pela sua prática. Nesse sentido, argumentaram os apelantes que a prática da caça amadorista possibilitaria o conhecimento científico das espécies, sem reduzir, entretanto, o número de indivíduos de uma população, lastreado nos seguintes termos: "Ao introduzir a caça amadorista no contexto de manejo de uso sustentado, faz-se necessário respeitar rigorosamente as taxas de mortalidade naturais das espécies envolvidas. A caça amadorista não pode ultrapassar esse limite. Porém, não é cumulativa com a mortalidade natural, em função dos mecanismos intrínsecos de compensação de mortalidade advinda de causas naturais ou artificiais" (fls. 1383 e 1344) "Em outras palavras, o que é retirado pelo homem não é somado ao que a natureza retira, e ao final desse processo de compensação, a mesma quantidade morreria sem interferência da caça. Esse preceito biológico fundamenta o sistema de gestão da caça amadorista no Rio Grande do Sul e nos países norte-americanos e europeus e tem entre seus pressupostos a sustentabilidade" (fl. 1384) (grifamos)

 

Observa-se, entretanto, que não restou demonstrado pelos réus de que forma opera-se essa compensação. Pergunta-se: em que consistem estes "mecanismos extrínsecos "? E qual o fundamento científico deste "preceito biológico"? A mera citação de que existe um preceito biológico não é suficiente para sustentar a viabilidade da caça nestes termos, afirmando que não afeta as populações - é necessário demonstrar essa premissa.

 

A alegação de que a caça não afeta população das aves cinegéticas ("a mesma quantidade morreria sem a interferência da caça"), baseia-se em premissa que parece contrariar a lógica - como saber se as aves abatidas corresponderiam justamente àquelas que morreriam naturalmente, por exemplo?

 

Além disso, em nenhum momento foi comprovado ou, simplesmente explicitado, de que forma opera essa compensação, sendo que este argumento embasou boa parte da defesa do réu e, agora, suas razões de apelação.

 

Não é por demais ressaltar a necessidade de observância do princípio da prevenção, ou precaução, previsto de forma implícita no art. 225 da Constituição Federal e que traz consigo a idéia da inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente. Portanto, o ônus probante cabe à parte ré, e não à parte autora, como pretendem sustentar os apelantes, visto que, no direito ambiental, "a incerteza científica milita em favor do meio ambiente, carregando-se ao interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão conseqüências indesejadas ao meio considerado" .

 

Ademais, e na mesma linha de argumentação, percebe-se que é referido, ao sustentarem os apelantes que a caça amadora, como forma de uso sustentável dos recursos naturais, deve "respeitar rigorosamente as taxas de mortalidade naturais das espécies envolvidas".

 

Ocorre que a metodologia de pesquisa utilizada para a confecção dos estudos técnicos que subsidiam o ato de liberação da caça amador a consiste na coleta de dados indiretos, através de censos populacionais e contagens. Ou seja, as pesquisas apresentadas no Relatório Final não são lastreadas na análise de dados diretos - como o são a taxa de mortalidade e natalidade naturais das espécies envolvidas. Ora, se não se conhece a taxa de mortalidade das marrecas, por exemplo, como afirmar que a caça amadorista "respeita rigorosamente" tais taxas?

 

(...)

 

Portanto, é simples constatar que a documentação colacionada nos autos, mormente o Relatório Técnico apontado pelos apelantes, não logrou comprovar que a atividade da caça amadora, além de não proporcionar riscos às espécies cinegética, comporta qualquer espécie de proveito para o meio ambiente. Logo, não pode ser permitida, nos termos em que fundamentada a sentença e por todo mais o que foi acima exposto. (sem grifos no original)

 

 

11. No mesmo sentido, o já colacionado excerto infra, extraído de estudo ambiental (oriundo do Departamento de Zoologia da UFRGS) acostado aos autos, o qual concluiu pela nocividade da caça amadorística ao meio ambiente (fls. 1.524 e seguintes):

 

 

O caçador quando atira em uma marreca durante o ato de caça, quer acerte no alvo ou não, deixa inúmeras pequenas esferas de chumbo no ambiente. Isto acontece devido ao característico espalhamento das esferas. São denominadas de bagos em Português. Desta forma, os bagos ficam disponíveis à fauna. Estudo desenvolvido por Bellrose Jr. (1964) constatou que a eficiência média de abate de marrecas, por caçadores norteamericanos, era de 20%. A cada marreca abatida eram dado cinco tiros. Um cartucho de arma de calibre 12, a mais utilizada, continha cerca de 280 bagos de chumbo número 6 (Bellrose Jr., 1964). Portanto, a cada marreca abatida, cerca de 1.400 bagos podiam ficar depositadas no substrato.

 

A intoxicação das aves aquáticas, por chumbo, se dá através da ingestão dos bagos. Ingerem-nos porque os confundem com alimento (sementes de algumas plantas aquáticas) ou porque os utilizam como partículas minerais ("grit") que depositam na moela. Estas partículas auxiliam na maceração de sementes, e na destruição de carapaças ca1cáreas de moluscos e de carapaças quitinosas de insetos (Leopold, 1986). (sem grifos no original)

 

 

12. Com base nisso que o MPF opôs os presentes embargos infringentes (fls. 1.641-1.656), em que atenta para questões de cabal importância, tais como i. a proibição da crueldade contra animais - art. 225, § 1°, VII, da Constituição - e a sua prevalência quando ponderada com o direito fundamental ao lazer, ii. a incidência, no caso concreto, do art. 11 da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em 1978 pela Assembléia da UNESCO, o qual dispõe que o ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida e iii. a necessidade de consagração, in concreto, do princípio da precaução.

 

 

13. Importante destaque faz o Parquet, ainda à ocasião, para o potencial nocivo do chumbo, metal tóxico encontrado na munição de caça:

 

 

(...)

 

Quanto ao uso do chumbo e seu potencial nocivo, em consulta ao site da Companhia Brasileira de Cartuchos, (http://www.cbc.com.br) obtém-se ilustrativa informação sobre a composição típica da munição de caça utilizada. Um cartucho típico para caça de banhado tem de 32 a 36 gramas de chumbo. Para a caça de campo utiliza-se chumbo de n° 5 a 9, tendo por parâmetro o calibre 12. Isto implica, também, em aproximadamente 32 gramas de chumbo.

 

Deve-se destacar que, em consulta ao mesmo site, consta a informação de que nos Estados Unidos há proibição do uso de chumbo nas munições de caça, justamente em razão da sua toxicidade.

 

"Para a caça do Ganso Canadense são dois os calibres mais populares: o 12 Magnum e o 10. Todo o resto é calibre inferior! E não fosse o fato de esta ave ser coberta por uma grossa camada de penas e plumas (aquelas dos deliciosos travesseiros), ter massa corpórea avantajada e voar usualmente a grandes altitudes, sempre convém lembrar que a obrigatoriedade legal do uso de cartuchos carregados com esferas de aço, e não de chumbo, para a caça de aves aquáticas nos EUA é um agente complicador adicional. Pois o uso de bagos de aço, não tóxicos se ingeridos pela fauna aquática, exige um aumento do diâmetro destes para a manutenção aproximada da mesma energia, em comparação ao cartucho convencional carregado com bagos de chumbo. E a decorrência disto é que em virtude do maior diâmetro se faz necessário um "espaço" maior no cartucho para acomodar o mesmo número de bagos. Sendo assim o caçador de Gansos que costuma optar por armas de calibre 10 e 12 Magnum (em 3 ou, melhor ainda, 3 1f2 polegadas), não abre mão de cartuchos carregados com bagos de aço de número I, BB, BBB ou T".

 

Há evidência que o uso de chumbo na caça impõe um risco de dano ambiental. Apenas isso seria suficiente para que o licenciamento da caça fosse submetido a um Estudo de Impacto Ambiental que aferisse este risco e as formas de evitá-lo.

 

Apenas para se estabelecer uma estimativa da contaminação que o chumbo pode provocar, apresenta-se alguns dados oferecidos pela Associação Gaúcha de Caça e Conservação.

 

Em consulta ao si te da Associação Gaúcha de Caça e Conservação, (http://www.agcc.com.br) encontra-se o artigo "Caça de banhado" de que se transcreve o seguinte trecho:

 

'Para se derrubar um Marrecão são necessários descontos muito grandes, e esse é exatamente o ponto fraco da maioria dos caçadores. E se ele cai de asa quebrada, é preciso emendar outro tiro, ou ele desaparecerá num misterioso mergulho. Qualquer caçador de palmípedes, sabe que o banhado produz médias baixíssimas (50% é uma média excelente) e tenho absoluta certeza que a maior causa é a falha de desconto. Além disso, a maioria dos caçadores não sabe avaliar as distâncias úteis de tiro - são os clássicos 'fogueteiros'.'

 

Ora, se a média de abate é de menos de 50%, isto implica em admitir que pelo menos 32 gramas de chumbo foram deixadas no local para cada animal abatido (isto sem contar que mesmo um disparo que atinge o animal deixa grande parte das esferas de chumbo no ambiente).

 

Prossegue o citado artigo:

 

"Num dia de sorte, um caçador bem colocado e com bom tiro pode abater 10, 15 e até mais peças em relativamente pouco tempo, embora o mais comum é ele sair do banhado com meia dúzia de marrecas piadeiras e um ou dois marrecões para enfeitar a penca".

 

Assim, se foi um "dia de sorte", tem-se 15 animais abatidos, e 15 disparos que não atingiram o algo, o que significa ao menos 15 x 32 = 480 gramas de chumbo deixados no local. Isto para cada caçador, em apenas um dia. Ainda que se admita que sejam abatidos apenas 7 ou 8 animais, isto implica em aproximadamente 240 gramas de chumbo.

 

No site da Câmara dos Deputados também é encontrado o trabalho "Conseqüências do uso do chumbo na pesca", de autoria de Ilídia da A. G. Martins Juras, desenvolvido no âmbito da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados (cópia anexa). Este estudo aponta para os problemas ambientais e de saúde pública decorrentes do uso de chumbo na munição de caça e as soluções adotadas por países europeus e norte americanos.

 

É de se destacar, portanto, que os ditos países desenvolvidos não ignoram a nocividade da utilização do chumbo na munição de caça e envidam esforços para sua eliminação.

 

Os estudos que a Fundação Zoobotânica realizava, de medição das populações e da sua localização esteve sempre focada na avaliação da população animal que poderia ser abatida sem demasiado prejuízo. O "efeito colateral" da atividade de caça, consistente em contaminação por chumbo do solo, água e animais, não foi avaliado. (...) (sem grifos no original)

 

 

14. Por tudo isso é que, diante de prática cruel expressamente proibida pelo inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição e pelo art. 11 da Declaração Universal dos Direitos dos Animais. proclamada em 1978 pela Assembléia da UNESCO, a qual ofende não só i. o senso comum, quando contrastado o direito à vida animal com o direito fundamental ao lazer do homem (que pode ser suprido de muitas outras formas) e ii. os princípios da prevenção e da precaução, mas também apresenta risco concreto de dano ao meio ambiente, representado pelo potencial tóxico do chumbo, metal utilizado na munição de caça, impõe-se o restabelecimento da sentença de parcial procedência reformada pelo ares to combatido. nos termos do voto divergente.

 

 

15. Por fim, sobre a importância da vida animal e os danos causados pela experimentação científica - potencializados no caso concreto, em que o óbito se deve ao mero lazer humano -, o doutrinador português FERNANDO ARAÚJO, em sua obra A Hora dos Direitos dos Animais:

 

 

Por ora, o mínimo em que pode insistir-se é na vertente paliativa das conseqüências da experimentação animal, de acordo com o princípio dos três Rs: "replacement, reduction, refinement" - sendo que, na experimentação, "replacement" significa a utilização progressiva de objectos desprovidos de sensibilidade (por exemplo, a análise a nível de tecidos, de células, de reacções bioquímicas), "reduction" a utilização de um número cada vez menor de cobaias, "refinement" a redução ao estritamente necessário dos procedimentos susceptíveis de causar ansiedade ou sofrimento nas cobaias. É aliás nesse sentido que deve ser interpretada a proibição, pelo art. 8°, 1 da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de toda e qualquer forma de experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico, e isto sem qualquer ressalva de subordinação a qualquer interesse humano, porque logo do nº 2 do mesmo artigo, que recomenda o desenvolvimento de técnicas de substituição, resulta que o abolicionismo não é senão um objectivo remoto, a reclamar passos intermediários.

 

Não é efectivamente plausível pensar-se na hipótese de abolição súbita da experimentação animal, ou de erradicação absoluta do sofrimento a ela conexo. Num contexto democrático, é de prever antes que haja pequenos incrementos, pequenas reformas, substituição de procedimentos, alteração paulatina da percepção pública em relação ao estatuto dos animais não-humanos, aos seus interesses, e ao interesse vital do não-sofrimento. É por isso que, em nome do pragmatismo, tantos defensores dos direitos dos animais concedem a subsistência de experimentação com animais, dentro de um princípio de acatamento dos "três Rs" - reconhecendo que se trata de um mal necessário, e que a mesma razão que justifica que, em nome de interesses vitais para indivíduos humanos ou para a espécie humana, nos auto-defendamos contra formas de vida agressivas ou patogênicas, ou até que encontremos noutras espécies formas do nosso sustento alimentar, também pode justificar que removamos, através da experimentação, obstáculos à subsistência e ao progresso do bem-estar da nossa e de outras espécies.

 

De que outra forma, com efeito, poderiam os não-humanos beneficiar daquele direito que a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, no seu art. 2°, 2, in fine, diz assistir-lhes, que é o direito a beneficiarem dos progressos científicos e veterinários, estabelecendo a Declaração para o homem "o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais"? Parece impor-se, deste modo, a necessidade de formulação de normas internacionais relativas à salvaguarda do bem-estar animal na experimentação científica - com "Códigos de Conduta" que sejam algo mais do que "soft law", prevendo no mínimo poderes de supervisão de comissões de ética. Mais amplamente, de uma tal iniciativa "juridificadora" poderiam resultar mais amplos frutos, mormente no "adensamento ético" do debate científico - um dos propósitos principais da bioética. Interessaria afastar, da análise do problema do bem-estar animal, o preconceito de que a ciência é perfeitamente neutra a valores, para enriquecer a discussão científica do tema com dados valorativos, os quais, como já vimos, tão agilmente se insinuam nas próprias asserções empíricas - por exemplo, na referência ao sofrimento animal, a qual, desprovida da conotação ética e da compreensão da subjectividade, até da própria inefabilidade dos estados individuais de percepção e sensibilidade, poderia regressar aos quadros mecanicistas do "fisicalismo" cartesiano, legitimando implicitamente a subalternização do "bem-estar animal" a considerações alegadamente superiores de bem-estar - considerações antropocêntricas, como a de que o bem-estar é antes de mais um fruto da produtividade econômica humana, coadjuvada por instrumentos, tanto inertes como vivos.

 

 

III - CONCLUSÃO

 

 

16. Assim, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos infringentes, a fim de que, nos termos do voto divergente, seja restabelecida a sentença de parcial procedência da ação civil pública reformada pelo acórdão combatido."

 

Nesse sentido, também, o bem lançado voto do Des. Federal Castro Lugon, a fls. 1.601/3, verbis:

 

"Ouso divergir, maxima venia concessa, da solução emprestada aos autos pelo eminente Relator. Sua Excelência, ao entendimento de que restou comprovado o rigoroso controle por parte do IBAMA na preservação do meio ambiente, provê o recurso dos réus, para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a ação em que se objetiva a proibição de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

As demandas que versam acerca de prováveis danos ambientais têm extrema importância, notadamente no que diz respeito a provimentos provisórios, na medida em que os princípios da prevenção e precaução requerem uma diligente e efetiva intervenção jurisdicional.

 

 

Consabido que nos últimos anos a proteção ao meio ambiente transformou-se em assunto de extrema relevância. O direito ambiental alçou novos rumos e dimensões, adaptando-se a uma nova realidade mundial em que os temas referentes à degradação ambiental e ao exaurimento dos recursos naturais preocupam cada vez mais, sendo imperiosa a adoção de regras disciplinadoras.

 

 

O licenciamento ambiental está fundado no princípio da proteção, da precaução ou da cautela, basilar do direito ambiental, que veio estampado na Declaração do Rio, de 1992 (princípio 15). Faz parte da tutela administrativa preventiva. Visa a preservar, seja prevenindo a ocorrência de impactos negativos ao meio ambiente, seja mitigando-os ao máximo com a imposição de condicionantes ao exercício da atividade ou a construção do empreendimento, de molde a atingir o primeiro objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, ou seja, conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação. Trata-se de um procedimento administrativo, compreendendo, portanto, vários atos encadeados visando a um fim, que seria a concessão ou não da licença pretendida, sendo conduzido no âmbito do Poder Executivo, que o faz no regular exercício do seu poder de polícia (controle de determinadas atividades permitidas aos particulares), ficando sob a responsabilidade do órgão ambiental competente.

 

 

Conquanto assegure ao seu titular uma certa estabilidade, a licença não pode ser tida como direito adquirido, já que é obrigatória a sua revisão, por força do que dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Lei 6.938 (essa é outra particularidade da licença ambiental, que diverge da tradicional). O poder público tem o poder-dever de modificar (alterar as medidas de controle, adequando-as ao caso concreto), suspender (sobrestar a atividade ou obra até que o titular da licença se conforme aos requerimentos ambientais exigidos) ou cancelar (tornar ineficaz a licença), seja porque o seu titular não respeitou as exigências feitas pelo órgão ambiental, seja porque passaram a existir novas circunstâncias que recomendam a supressão da licença.

 

 

Pelo princípio da prevenção, a premissa é de que, onde exista incerteza ou ignorância concernente à natureza ou extensão do prejuízo ambiental (se isto resulta de políticas, decisões ou atividades), os que decidem devem ser cautelosos. A prevenção não é estática; e, assim, tem-se que atualizar e fazer reavaliações, para poder influenciar a formulação das novas políticas ambientais, das ações dos empreendedores e das atividades da Administração Pública, dos legisladores e do Judiciário.

 

 

O que os princípios supramencionados sugerem é que o mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar a sua concretização.

 

 

In casu, não entendo que tenha restado comprovado o rigoroso controle por parte do IBAMA na preservação do meio ambiente. Registra a Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural - AGAPAN ( fls. 1587), in verbis:

 

 

"(...)

 

O Rio Grande do Sul é o único Estado da Federação que tem a caça regulamentada graças à atuação deste pioneiro do ambientalismo. Roessler durante muitos anos foi "Fiscal de Caça e Pesca" e conseguiu a legalização desta atividade em nosso Estado. Poucos sabem que a legalização obriga a regulamentação da caça. Esta autoriza a liberação da caça para apenas algumas espécies, ditas "cinegéticas" (perdiz, marrecão, marreca-piadeira, etc.). Nos demais estados brasileiros não existe a legalização da caça amadorística e sua regulamentação. O resultado prático desta situação é que, em todo o Brasil, ocorre a caça ilegal, predatória, devido à mínima atuação fiscalizadora por parte do Estado.

 

Entretanto, esta posição da AGAPAN, contrária à caça indiscriminada e favorável à caça regulamentada, é naturalmente condicionada à atuação condizente do poder público, desempenhando seu indispensável papel normativo e fiscalizador. Não é o que está acontecendo atualmente. Observamos um retrocesso significativo na atuação governamental na regulamentação da caça. Anteriormente dava-se conhecimento das normas através das portarias de caça, editadas anualmente, onde constavam as datas de início-fim das temporadas de caça, os municípios onde a caça seria permitida, as espécies e o número de indivíduo de cada espécie com o abate permitido para cada caçador abater regularizado. Estas portarias eram fundamentadas em estudos de dinâmicas de populações e manejo de fauna, realizados por técnicos dos órgãos públicos (Fundação Zoobotânica, FEPAM, IBAMA e outros).

 

Nestas condições a AGAPAN recomenda uma MORATÓRIA proibindo a caça regulamentada no Estado do Rio Grande do Sul. A justificativa para este posicionamento está na omissão do poder público estadual e federal em relação as suas atribuições legais e institucionais. Esta omissão se efetivou através do desmantelamento dos suportes técnicos e administrativos necessários ao atendimento desta demanda. Necessitamos de investimentos na pesquisa científica para melhorar a normatização, via portaria de caça e a fiscalização proporcionada pelas conhecidas "barreiras" é que reside o maior problema, pois com o amplo acesso ao telefone celular, a fiscalização nelas realizadas é apenas decorativa e serve somente para coleta de dados sobre as espécies. Para ser efetiva a fiscalização precisa ser móvel, muito ágil e bem equiparada. Enquanto permanecerem as atuais condições de descontrole e omissão, a AGAPAN manterá esta posição pela MORATÓRIA."

 

 

De outra parte, registra o caput do artigo 225 da Constituição Federal, in verbis:

 

 

Art.. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações .

 

 

Sem temer que me acusem de uma solução demagógica ou literária, lembraria João Cabral de Melo Neto a dizer que a vida se justifica por si mesma.

 

 

Quando se estuda Ética, vemos a Teoria do Neolítico Moral pregar que o progresso se faz de todas as formas, mas que não existe uma evolução moral - o homem continua sendo o lobo do homem e continua a iterar a mesma truculência, as mesmas crueldades. Quando se quer falar em "farra do boi", quando se quer falar em "briga de galo", quando se quer falar em "caça amadorística", apela-se para a existência de uma tradição, olvidando que há tradições que devem ser mantidas, que devem ser conservadas, e outras que não

 

 

Acredito em uma evolução ética. Penso que no mundo de hoje já não se justifica mais - e não é para benefício de uma minoria sanguinária que se vá permitir - o cruel extermínio de verdadeiros tesouros da nossa fauna.

 

 

Trago à colação, por pertinência, excertos do artigo O Poder Judiciário e a tutela do meio ambiente, elaborado pelo Juiz Federal Zenildo Bodnar e publicado na edição 15, da Revista de Doutrina deste Regional:

 

 

"A sociedade contemporânea da globalização, da revolução tecnológica e de ataques suicidas do homem ao meio ambiente caracteriza um novo tempo. Um tempo de grandes mudanças e transformações, as quais atingem espaços jurídicos, políticos, econômicos e até culturais. Surgem, então, novos direitos, novos atores sociais e novas demandas, as quais reclamam novas e inteligentes formas de equacionamento.

 

...

 

No Estado constitucional ecológico a qualidade da vida humana é o principal objetivo a ser atingido. Esse desiderato é buscado a partir dos princípios fundamentais estabelecidos no artigo 3° da CRFB/88, cuja pauta axiológica central tem como base a dignidade da pessoa humana, a solidariedade, a erradicação da pobreza e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 

O conceito de meio ambiente tutelado pelo Estado constitucional ecológico não é um conceito apenas naturalista, envolve o ambiente em sentido amplo como todas as circunstâncias exteriores (econômicas, sociais e culturais) que influenciam direta ou indiretamente na qualidade da vida humana.

 

O meio ambiente é um dos bens jurídicos mais caros e preciosos para o ser humano, especialmente nos tempos em que vivemos, tendo em vista que a vida nunca esteve tão ameaçada (inundações, extinção da camada de ozônio, falta de água potável e energia, chuva ácida) pelo risco da falta de bens indispensáveis. Trata-se de um dos direitos humanos mais relevantes e merece proteção em escala mundial. Possui, também, status de direito fundamental à medida que constitui a principal forma de concretização da dignidade da pessoa humana, sua existência e qualidade de vida.

 

O Estado constitucional ecológico impõe uma redefinição do conteúdo dos direitos de feição individualista, os quais devem estar também a serviço de toda a coletividade. O direito de propriedade, por exemplo, deve ser exercido em consonância com suas finalidades socioambientais, sob pena de não estar legitimado e protegido constitucionalmente.

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 impõe ao Estado e à sociedade o dever de preservar e proteger o meio ambiente em todos os lugares e tempos para todas as gerações vindouras (CRFB/88 Art. 225). O Poder Judiciário, como um dos Poderes do Estado, tem a função proeminente de fazer valer esse comando constitucional e também de tutelar o meio ambiente com a utilização da função promocional do direito .

 

...

 

A construção desse novo paradigma, inclusive nas decisões do Poder Judiciário, depende da redefinição de alguns dogmas individualistas dos últimos séculos, a exemplo da sacralização do direito à propriedade privada. É com o direito fundamental de propriedade que o direito ao meio ambiente equilibrado vai experimentar as maiores tensões.

 

...

 

O Poder Judiciário deve reconhecer que o caráter absolutista dos direitos não pode mais ser aceito na atualidade, hoje os direitos de cunho individualista devem ser reconhecidos com certa relativização a fim de contemplar os interesses da coletividade. Os princípios e normas precisam, na colisão, conviver harmonicamente, devendo ser prestigiados os interesses maiores da comunidade.

 

...

 

Por sua natureza e dimensão, os novos direitos e em especial os ambientais estão sempre em rota de colisão com outros direitos e interesses, fato este que exige do intérprete uma ponderação de valores com perspectiva multitemática para compatibilizar os rigores do princípio da legalidade ( direito estrito) com a riqueza do caso concreto, sempre na busca de resultados mais satisfatórios socialmente.

 

A resolução dos casos difíceis pelo Poder Judiciário exige necessariamente a assunção de compromissos valorativos, os quais nem sempre estão expressamente positivados e também não são tão facilmente identificados nas fontes sociais, o que exige do intérprete alto grau de discricionariedade e redobrada fundamentação nas decisões para que estas sejam legítimas.

 

Ao abordar a temática relativa à solução dos casos difíceis, Dworkin [2002, p. 14] defende que o juiz deve insistir na busca de critérios e na construção de teorias que justifiquem a sua decisão, utilizando-se de princípios. E quando estes estiverem em rota de colisão, ' el juez ante un caso difícil debe balancear los principios y decidirse por el que tiene más peso.'

 

Conforme expõe Alexy, na obra Teoria de los Derechos Fundamentales [1993, p. 86], os princípios são mandatos de otimização que podem ser cumpridos em maior ou menor grau, de acordo com as possibilidades reais e jurídicas do caso concreto. Defende que eventuais colisões entre princípios serão resolvidas pela ponderação. O método de ponderação consiste na atribuição de pesos aos princípios que estão em rota de colisão no caso concreto, tendo em vista que este autor não admite a existência de hierarquia abstrata entre os direitos fundamentais.

 

Nas lides ambientais, em muitos casos, também estarão em conflito direitos fundamentais e princípios, entretanto, em se tratando do macrobem meio ambiente, a ponderação será especial em face da presença de um direito fundamental de destaque que merecerá proteção privilegiada, pois é em última análise a fonte e a garantia da vida humana. A ponderação ecológica, portanto, deverá operar de forma diferenciada, ou seja, o intérprete deverá, sem comprometer o núcleo essencial de outros direitos fundamentais ou princípios, conferir um peso maior ao meio ambiente. (Grifei.)."

 

 

Em vista dos argumentos acima colacionados, e ante a maior envergadura da norma constitucional que confere à sociedade o dever de preservar e proteger o meio ambiente, tenho que deve ser paralisada a caça amadora.

 

 

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.

 

 

É o voto."

 

Por esses motivos, voto por dar provimento a ambos os embargos infringentes.

 

É o meu voto.

 

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Relator

 
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